Estatuto


CAPÍTULO I. Denominação, Natureza, Sede, Duração.

Art. 1° . Sob a denominação SOCIEDADE BRASILEIRA DE MELHORAMENTO ANIMAL (SBMA) fica constituída nesta data, com duração ilimitada, uma associação de pessoas com vistas ao melhoramento genético dos animais domésticos.

Art. 2° . A SOCIEDADE BRASILEIRA DE MELHORAMENTO ANIMAL é entidade civil sem fins lucrativos. Ela terá por sede a localidade onde residir o seu presidente, o foro na cidade deste mesmo presidente.

CAPITULO II. Finalidades.

Art. 3° . São finalidades da sociedade:

a) congregar todas as pessoas e instituições interessadas em propiciar maior progresso e difusão do melhoramento genético das diferentes espécies de animais domésticos;

b) promover intercâmbio entre todos os interessados no melhoramento genético animal inclusive técnicos, estudantes, criadores, representantes de instituições públicas e privadas;

c) organizar o Simpósio Brasileiro de Melhoramento Animal e promover outras reuniões técnicas, congresso, conferências ou convenções, regionais, nacionais ou internacionais, sobre qualquer assunto do melhoramento animal e participar de reuniões promovidas por instituições congêneres;

d) contribuir para o progresso e a difusão do melhoramento animal, promovendo o avanço e o aperfeiçoamento dos conhecimento especializados nesta área;

e) incrementar a formação de novos especialistas em melhoramento animal, providenciando junto aos poderes públicos e universidades, leis, decretos ou regulamentos que favoreçam esta finalidade;

f) promover e auxiliar cursos de especialização e conceder prêmios nesta área de melhoramento animal;

g) contribuir para o estudo e solução dos problemas nacionais de melhoramento animal, constituindo comissões especializadas entres seus membros, inclusive para assessoramento a órgãos públicos, envidando esforços para o aperfeiçoamento das aplicações da genética à produção animal no país;

h) publicar os Anais do Simpósio e de outras reuniões técnicas;

i) representar o melhoramento animal brasileiro junto às instituições internacionais congêneres.

CAPITULO III. Do quadro social.

Art. 4° . A Sociedade Brasileira de Melhoramento Animal é composta por pessoas físicas e jurídicas, nas seguintes categorias de sócios: a) contribuintes e b)honorários,

§1° Poderão ser sócios contribuintes as pessoas físicas (maiores de dezesseis anos) ou jurídicas as que contribuírem com a anuidade fixada pela Diretoria.

§2° Poderão ser sócios honorários as pessoas físicas que tiverem prestado relevantes serviços ao Melhoramento Animal ou à Sociedade Brasileira de Melhoramento Animal, assim reconhecidos por três quartos dos sócios presentes à Assembléia Geral Ordinária.

Art. 5° . A admissão dos sócios será promovida por solicitação da própria pessoa física ou jurídica interessada, mediante indicação dos sócios.

Art. 6° . As pessoas jurídicas exercerão seus deveres e direitos, como sócios, através de seu representante legal.

Art. 7° . Constituem direitos dos sócios da Sociedade Brasileira de Melhoramento Animal:

a) freqüentar e participar das reuniões;

b) receber as comunicações da Sociedade;

c) votar e serem votados, nos termos deste Estatuto;

d) usufruir de todas vantagens e serviços oferecidos pela Sociedade;

e) representar a Sociedade, quando designados pela diretoria.

Art. 8° . Os sócios em atraso com as suas anuidades perdem gozo de seus direitos, independentemente de qualquer manifestação expressa da Sociedade.

Art. 9° . Constituem deveres dos sócios da Sociedade Brasileira de Melhoramento Animal:

a) cumprir o presente Estatuto, os regimentos e resoluções aprovados pela Assembléia e pela diretoria;

b) propugnar pelo processo do melhoramento animal no País;

c) participar dos encargos reclamados pela Sociedade, cooperando, na medida de suas possibilidades, para o maior desenvolvimento da SBMA;

d) contribuir pontualmente com os pagamentos devidos à Sociedade.

CAPITULO IV. Da administração Social.

Art. 10° . A administração da Sociedade se exerce pela Diretoria, constituída de Presidente, Presidente - Eleito, Secretário Executivo, e três Diretores.

§1° Bienalmente, a Presidência será assumida pelo Presidente – Eleito.

§2° O Presidente - Eleito e os Diretores serão eleitos bienalmente, por maioria dos sócios votantes, nos termos do presente Estatuto.

§3° O cargo de Secretário Executivo será de confiança do Presidente, que o indicará para ser nomeado pela Diretoria.

§4° O Secretário Executivo participará, sem voto, das deliberações da Diretoria.

§5° Os integrantes da Diretoria deverão ser membros da sociedade.

§6° Nenhum membro da Diretoria receberá remuneração.

Art. 11° . Compete à Diretoria:

a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto, os regimentos e resoluções de Assembléias e decisões próprias;

b) convocar as Assembléias Gerais Extraordinárias, o Simpósio e outras reuniões técnicas;

c) nomear as comissões especializadas;

d) representar a Sociedade ou designar representantes;

e) zelar para que sua atuação direta ou delegada, através de comissões ou representantes, tenha a máxima representatividade do corpo social, submetendo à consideração da Assembléia ou consultando os sócios, por via postal, sobre todos os assuntos de importância relevância para a Sociedade, inclusive aqueles relacionados com a ciência , a tecnologia , o ensino, a pesquisa e a implantação prática do melhoramento animal no País;

f) organizar com freqüência, no mínimo, bienal o Simpósio Brasileiro de Melhoramento Animal.

Art. 12° . A Diretoria reunir-se-á sob convocado do Presidente ou de três dos membros da Diretoria.

Art. 13° . Compete ao Presidente:

a) representar a Sociedade em juízo, ou fora dele;

b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, dando execução às resoluções votadas;

c) superintender os serviços da Sociedade, contratar, nomear, promover, licenciar, suspender e demitir funcionários;

d) adquirir, onerar e alienar bens imóveis da Sociedade e administrar seu patrimônio prestando conta de seus atos às Assembléias Gerais Ordinárias;

e) manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras e fazer representar a SBMA em conclaves nacionais e internacionais;

f) convocar a Assembléia Geral Ordinária e as eleições da Sociedade; Parágrafo Único – O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Presidente – Eleito, que poderá nomear outro Secretário Executivo da sua confiança, conforme parágrafo 3° do Art. 10° ., no caso de impedimento permanente do Presidente.

Art. 14° . O Secretário Executivo é chefe da Secretaria e lhe compete:

a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que digam respeito à Secretaria, notadamente as atas de reuniões de assembléias, da Diretoria e de reuniões técnicas e congressos, bem como o fichário dos sócios;

b) averbar os pedidos de admissão e exclusão de sócios;

c) providenciar as comunicações da Sociedade, inclusive boletim e circulares de divulgação;

d) registrar em Ata todos os assuntos tratados nas Assembléias e reuniões da Diretoria;

e) organizar eleições da Sociedade;

f) sob a guarda e responsabilidade de todos os bens e valores da Sociedade;

g) arrecadar todas as rendas e contribuições destinadas à Sociedade, inclusive anuidades devidas pelos sócios;

h) pagar as contas e obrigações, assinando com o Presidente todo e qualquer documento que importe em ônus para a Sociedade;

i) manter em ordem toda a escrituração contábil da Sociedade;

j) elaborar com o Presidente o orçamento anual de receitas e despesas;

k) apresentar balanços à Assembléia ou quando requerido pelo Presidente ou Diretoria.

CAPITULO V. Das Assembléias.

Art. 15° . As assembléias Gerais. Constituídas por todos os sócios em gozo de seus direitos, como órgãos soberanos, poderão resolver sobre qualquer assunto de interesse da Sociedade.

Art. 16° . A Assembléia Geral Ordinária será convocada bienalmente pelo Presidente, por ocasião do Simpósio, para prestação de contas da Diretoria e para eleger a nova Diretoria, além de outros assuntos de interesses.

Art. 17° . As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pela Diretoria ou por um terço dos sócios, sempre por escrito e através do Secretário Executivo da Sociedade.

Parágrafo Único: As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão tratar somente de assuntos expressos na convocação, sendo nulas as resoluções sobre matéria prima estranha. realizadas trinta dias após sua convocação por carta e comunicação pela imprensa.

Art. 18° . As Assembléias dar-se-ão com a presença mínima de um terço dos sócios em gozo de seus direitos, e, se não houver número, dar-se-ão trinta minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de sócios.

Parágrafo Único: Salvo os casos expressos, as resoluções das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples dos sócios presentes à Assembléia.

CAPITULO VI. Das Eleições.

Art. 19° . A eleição dos sócios para compor a Diretoria da Sociedade, como previsto no Art. 10° . §2° , se realizará em Assembléias Gerais tomadas por maioria simples dos sócios presentes à Assembléia.

Art. 20° . As eleições serão por voto secreto. Poderão ser computados votos enviados por via postal, desde que o sócio votante envie a cédula de votação dentro de um envelope que além da rubrica do Secretário Executivo da Sociedade, não tenha outro sinal que permita a identificação do votante. Este envelope deverá ser remetido pelo votante ao Secretário Executivo da Sociedade, dentro de outro envelope com o nome legível e a assinatura do eleito, a fim de que seja possível o registro em Ata dos sócios que votaram por via postal. A abertura dos envelopes subscritos e o deposito em urna daqueles contendo a cédula de votação serão sempre acompanhados por dois sócios titulares, que não sejam membros da Diretoria ou candidatos, indicados pela Diretoria.

Art. 21° . A inscrição das chapas será feita através de requerimento escrito endereçado ao Presidente da Sociedade e assinado por dez sócios em gozo de seus direitos. Cada chapa indicará os nomes dos candidatos para Presidente - Eleito e os três Diretores.

§1° O requerimento de inscrição da chapa deverá vir acompanhado da aceitação escrita de cada candidato, bem como de seu curriculum vitae e do cargo a que concorrerá.

§2° Junto com a cédula de votação, o Secretário da Sociedade deverá comunicar a cada um dos sócios, por via postal, com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência à data da eleição, o nome e o sumário do curriculum vitae de cada candidato.

Art. 22° . Aberta e iniciada a Assembleia Geral Ordinária, em lugar, dia e hora para os quais foi convocada, o Presidente comunicará o nome dos candidatos e ato imediato procederá às eleições por escrutínio secreto. Finda a votação, proceder-se-á a imediata apuração, inclusive dos votos enviados na forma prevista no Art. 20°. O resultado será a seguir comunicado à Assembleia e os candidatos eleitos assumirão a Diretoria ao final do mandato da atual Diretoria em exercício.

Art. 23° . Todos os cargos serão preenchidos pelos candidatos da chapa que obtiver a maioria simples dos votos.

Art. 24° . Não é permitida a reeleição de nenhum membro da Diretoria.

CAPITULO VII. Do patrimônio e liquidação.

Art. 25° . O patrimônio da Sociedade é constituído pelos bens móveis e imóveis adquiridos por compra, contribuições, doações, subvenções, legados ou outros meios.

Art. 26° . A Sociedade somente poderá ser extinta pela decisão, em Assembléia Geral, de três quartos dos sócios em gozo de seus direitos.

Parágrafo Único: No caso de extinção da Sociedade ser votada, o seu patrimônio e fundo de reserva, eventualmente existentes, serão doados a uma instituição congênere escolhida na mesma Assembléia em que extinção for votada.

CAPITULO VIII. Das penalidades e do processo.

Art. 27° . A Diretoria, em sua totalidade ou em parte, poderá ser destituída em Assembléia Geral, pela prática de qualquer ato desabonador ou pela inobservância do presente Estatuto.

Art. 28° . O sócio que transgredir qualquer disposição deste Estatuto, ou praticar atos contrários aos fins da Sociedade, estará sujeito à penalidade de advertência, suspensão ou eliminação do quadro social.

Parágrafo Único: A Diretoria estabelecerá o regulamento necessário para o julgamento do ato considerado punível, prevendo o direito de defesa e de apresentação de recursos das partes à Assembléia Geral.

CAPITULO IX. Disposições Gerais e transitórias.

Art. 29° . Os associados não são individualmente responsáveis, nem mesmo subsidiariamente, em juízo ou fora dele, pelas obrigações assumidas pela Sociedade.

Art. 30° . O presente Estatuto poderá ser alterado pela Assembléia Geral mediante dois terços dos votos dos sócios em gozo de seus direitos, não prevalecendo neste caso, o disposto parágrafo único do Art. 18°.

Art.31° . A primeira Diretoria da Sociedade será eleita na Assembléia Geral convocada pela Comissão Organizadora constituída na reunião de formação da Sociedade realizada aos cinco dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e seis, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, conforme Ata de Fundação registrada no Cartório.

Parágrafo Único: As chapas para a primeira eleição da Diretoria indicarão o nome do Presidente, além do Presidente – Eleito e dos três Diretores referidos no Art. 21. A inscrição das chapas para a primeira eleição poderá ser feita até as dezoito horas do dia quatro de junho de hum mil novecentos e noventa e seis . As informações sobre os candidatos previstas no Art. 21° . §2° Serão considerados sócios fundadores todos os sócios inscritos até seis de junho de hum mil novecentos e noventa e seis.

Art. 33° . Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, que fundamentará por escrito a sua decisão, passível de recurso, em trinta dias, para a Assembléia Geral.

Art. 34° . Votado e aprovado na Assembléia de fundação, realizada aos cinco dias do mês de junho de hum mil novecentos e noventa e seis, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, o presente Estatuto passa a reger a Sociedade Brasileira de Melhoramento Animal.

Votado e aprovado na Assembléia de fundação, realizada aos cinco dias do mês de junho de hum mil novecentos e noventa e seis, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, o presente Estatuto passa a reger a Sociedade Brasileira de Melhoramento Animal.

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